Perguntas Frequentes

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Perguntas Frequentes

  • Para onde vão os nossos impostos?

    Nunca se perguntou para onde vão os seus impostos? Através deste link saiba exatamente quanto paga de impostos e para onde vão exatamente os seus impostos.

    www.portugal.gov.pt/pt/para-onde-vao-os-seus-impostos.aspx

  • IMI

    O que é o IMI- imposto municipal sobre imóveis?

    O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal.

    È um imposto municipal, cuja receita reverte para os respetivos municípios.

    Substitui a contribuição autártica e entrou em vigor em 01.12.2003


    Onde pode ser pago o IMI?

    O IMI pode ser pago nas secções de cobrança dos Serviços de Finanças, nos balcões dos CTT, nos balcões das instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado com a DGCI, na rede de caixas automáticas Multibanco ou por home banking.


    Onde pode ser apresentada a declaração modelo 1 de IMI?

    A declaração modelo 1 de IMI pode ser apresentada num Serviço de Finanças ou enviada pela Internet, através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt.


    O que é um prédio?

    Para efeitos do Código do IMI, prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico. Também se considera prédio as águas, plantações, edifícios ou construções que façam parte do património de uma pessoa singular ou coletiva, desde que tenham autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. Para efeitos do IMI, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.


    Como se pode saber qual será o valor patrimonial tributário de um imóvel?

    Poderá fazer-se uma simulação da avaliação na página oficial da DGCI na Internet, através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Simular/Avaliação prédio urbano.

  • IRC

    O que é o ativo imobilizado?

    O ativo imobilizado das empresas é constituído pelos bens que detenham um carácter de permanência, i.e., aqueles que a empresa pretende manter por mais do que um exercício económico.

    A classificação contabilística como bens do ativo imobilizado baseia-se igualmente no seu carácter de permanência ou seja, não se destinarem a ser vendidos ou transformados no decurso da atividade normal da empresa. No entanto, estes bens podem ser alienados sem que com isso percam aquela característica que lhe advém da intenção que lhe é conferida quando da sua aquisição.

    Nesta perspetiva, o Plano Oficial de Contabilidade classifica o activo imobilizado de acordo com a sua natureza em:
    Imobilizações financeiras – integra as aplicações financeiras de carácter permanente;

    Imobilizações corpóreas – são os bens tangíveis móveis ou imóveis que a empresa utiliza na sua atividade, com permanência superior a um ano, não tendo como objectivo a sua venda ou transformação, incluindo nesta rubrica as grandes reparações e benfeitorias daqueles elementos;
    Imobilizações incorpóreas – integra o ativo imobilizado intangível englobando, nomeadamente, despesas de constituição, de expansão, propriedade intelectual e outros direitos.

    Considera o CIRC que o deperecimento se inicia com a entrada em funcionamento dos elementos do ativo imobilizado. Consequentemente, as amortizações e reintegrações só podem efetuar-se a partir daquela data. Contudo, por razões devidamente justificadas e aceites pela D.G.C.I, poderá iniciar-se a amortização antes da entrada em funcionamento.

    Para mais informação consultar: Art.º 28º do CIRC


    Cessação de atividade – Quais as obrigações declarativas a cumprir, e em que prazo?

    Em sede de IRC e nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do respetivo Código a cessação de atividade ocorre:

    •  Para as entidades com sede ou direção efetiva em território português, em termos gerais, na data do encerramento da liquidação (correspondendo esta à data do pedido do respetivo registo na Conservatória do Registo Comercial);
    •  Para as entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, na data em que cessam totalmente o exercício da sua atividade através de estabelecimento estável ou deixam de obter rendimentos em território português;

    As obrigações declarativas dos sujeitos passivos residentes em território português ou não residentes com estabelecimento estável são as seguintes:
    No prazo de 30 dias a contar da data de cessação de atividade:

    •  Declaração de cessação;
    •  Declaração Mod. 22 respeitante ao exercício de cessação;
    •  Declaração Mod. 22 respeitante ao exercício anterior, quando não tenha ainda decorrido o prazo para a sua apresentação;
    •  Declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES), relativa ao exercício da cessação;
    •  Declaração anual/IES, relativa ao exercício anterior, quando não tenha ainda decorrido o prazo para a sua apresentação;


    Para as entidades não residentes que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português que estejam obrigados à entrega da declaração Mod 22, a declaração de cessação deve ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver ocorrido a cessação de obtenção de rendimentos.
    Aplica-se a estas entidades as demais obrigações declarativas atrás referidas.

    Ver artigos 8.º, n.º 5, 110.º, n.º 6, 112.º, n.º 3 e 113.º, n.º 4 do CIRC e oficio circulado nº 20063, 2002-03-05.


    Benefícios fiscais - Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento

    Os benefícios fiscais são automáticos quando resultam directamente e imediatamente da lei (n.º 1 do art. 5.º do EBF).
    Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento. Este pode ser concedido por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário (n.º 2 do art. 5.º do EBF)


    Condomínios – Para além da obtenção do número de pessoa colectiva junto do RNPC, têm alguma obrigação declarativa a cumprir?

    O condomínio não é sujeito passivo de IRC, pelo que não tem qualquer obrigação declarativa a cumprir em sede deste imposto.

    Ver artigo 2.º do CIRC.


    Custos e perdas

    São considerados custos ou perdas para efeitos fiscais os que comprovadamente se mostrarem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:

    •  Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação;
    •  Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias;
    •  Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de ações, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso;
    •  Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso e seguros, incluindo os de vida e operações do ramo "vida", contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social;
    •  Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta;
    •  Encargos fiscais e parafiscais;
    •  Reintegrações e amortizações;
    •  Provisões;
    •  Menos-valias realizadas;
    •  Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável;


    Mas para que os custos aí enumerados sejam considerados dedutíveis para efeitos fiscais, são necessários dois requisitos fundamentais:

    •  Que sejam comprovados através de documentos emitidos nos termos legais;
    •  Que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos;


    A ausência de qualquer um destes requisitos implica a sua não consideração como custo fiscal.

    Para mais informação consultar:
    Art.º 23º do CIRC
    Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro

  • IVA

    Acto Isolado / Sujeição a IVA

    Um acto isolado está sujeito a IVA desde que seja realizado de modo independente, e:

    tenha conexão com o exercício de actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo actividades extractivas, agrícolas e as profissões livres onde quer que esse exercício ocorra;
    ou preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou de IRC, independentemente daquela conexão.
    No entanto, o acto isolado pode estar isento de imposto se for uma das operações elencadas no artigo 9º do Código do IVA (CIVA).

    A taxa aplicável, será a que lhe corresponder nos termos do artigo 18º do CIVA. O pagamento do imposto devido pelo acto isolado será efectuado, até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, e pode ser efectuado em qualquer serviço de finanças através do documento de cobrança mod. P2 que se encontra disponível na internet.


    Adiantamentos – Exigibilidade do imposto

    O imposto torna-se exigível no momento do recebimento do adiantamento, pelo montante recebido – artigo 8º, nº 1, alínea c) e nº 2 (cfr. item 8 do ofício-circulado n.º 30072/2004,de 28/6 da DSIVA).

    Aquando da emissão da factura, o sujeito passivo deverá:

    considerar a existência do adiantamento na própria factura, aplicando a taxa ao valor da factura deduzido do adiantamento;
    ou
    aplicar a respectiva taxa ao valor da factura e emitir simultaneamente uma nota de crédito com referência ao adiantamento anteriormente efectuado e respectivo IVA liquidado. Neste caso, a respectiva nota de crédito deverá fazer remissão para a factura e para o documento relativo ao adiantamento. O sujeito passivo fornecedor dos bens ou prestador de serviços deverá, para efeitos da regularização do imposto constante da nota de crédito, cumprir com o determinado no n.º 5 do artigo 78.º do CIVA


    Início e cessação nas sociedades fundidas ou cindidas – A partir de que data se considera o início efetivo das sociedades beneficiárias e a cessação das sociedades fundidas ou cindidas?

    Nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC, a cessação de atividade das sociedades extintas em consequência de uma operação de fusão ou cisão ocorre na data do registo definitivo da respetiva operação na conservatória do registo comercial.
    Assim, estas sociedades devem apresentar a declaração de cessação de atividade no prazo de 30 dias a contar daquela data. Por outro lado, se a fusão ou cisão der origem à constituição de uma nova sociedade, esta deve apresentar a declaração de início de atividade no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial.

    Sempre que, no projeto de fusão ou cisão seja fixada uma data a partir da qual as operações das sociedades a fundir ou a cindir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade beneficiária, a mesma data é considerada relevante para efeitos fiscais desde que se situe num período de tributação coincidente com aquele em que se situe a data da produção de efeitos jurídicos da operação em causa.

    Mesmo que seja “imputado” à sociedade beneficiária todo o movimento contabilístico do período de tributação intercalar, as sociedades a fundir ou a cindir mantêm a sua existência jurídica até à data do registo definitivo da fusão ou cisão.

    Daí que tenham de apresentar a declaração Mod. 22 e a declaração anual/IES relativas a esse período intercalar, ainda que eventualmente a zeros, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação de atividade.

    Ver artigos 8.º, n.º 5, 68.º, n.ºs 7 e 8 e 110.º, n.º 1 do CIRC.

    Transmissão de bens do ativo imobilizado / Sujeição a IVA

    A transmissão de bens do ativo imobilizado encontra-se sujeita a tributação. No entanto, haverá lugar à isenção no caso de transmissões:

    •  de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução (art.º 9º, n.º 31 do CIVA);
    •  de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do art.º 21º do CIVA (art.º 9º, n.º 31 do CIVA);
    •  de bens cuja aquisição tenha sido anterior a 1 de Janeiro de 1986 e tenham sido tributados em imposto de transacções ou imposto sobre a venda de veículos automóveis, que não tenha sido desagravado nos termos do D.L. 351/85, de 26 de Agosto;
    •  de bens objecto de exportação ou transmissão intracomunitária (art.ºs 14º do CIVA e do RITI)
    •  Excepcionalmente, as transmissões de bens do activo imobilizado, conjuntamente com outros bens que se encontrem integrados na totalidade de um património ou numa parte dele que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto, conforme n.º 4 do art.º 3º do CIVA, sem prejuízo da limitação imposta no nº 5 do mesmo artigo 3º, não são sujeitas a imposto.

    Ver:
    Ofício-circulado n.º 8453/86, de 8/4 da DSCA
    Ofício-circulado 134850/89, de 21/11 da DSIVA
    Ofício-circulado n.º 62326/87, de 21/11 da DSIVA


    Transmissões gratuitas de bens / Sujeição a IVA
    As transmissões gratuitas de bens estão sujeitas a IVA quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;

    No entanto, ainda que tenha havido dedução total ou parcial do imposto, não haverá sujeição quando, independentemente do seu valor, estejam em causa amostras ou quando se trate de ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 (IVA excluído) e cujo montante global não exceda 0,5% do volume de negócios do ano anterior (nº 7 do artº 3º do CIVA)

    No caso de se tratar de transmissões de bens a título gratuito, efectuadas a IPSS e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, há lugar a isenção de IVA, nos termos do n.º 10 do artigo 15.º do CIVA.

    Ver:
    1 – Portaria nº 497/2008, de 24 de Junho
    2 - Capitulo II da Circular n.º 2/2004, de 20/01 da DSIRC – Tratamento fiscal de donativos

  • Recibos Verdes

    A quem se destinam os recibos verdes eletrónicos?

    O sistema emite o original e o duplicado do recibo. O original destina-se ao cliente e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

    Ato Isolado

    Os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado podem, também, emitir electronicamente o recibo de acto isolado, no Portal das Finanças.

    Anulação do recibo verde eletrónico

    Os emitentes de recibos verdes eletrónicos podem anular os recibos até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS (n.º 1 do artigo 60.º CIRS).
    A anulação do recibo é comunicada por carta simples ou por e-mail ao adquirente do serviço. Esta anulação conduz a que o recibo em posse do adquirente deixe de poder ser utilizado como comprovativo dos custos suportados.

    Impossibilidade de emissão do recibo verde eletrónico?

    Nas situações em que não seja possível emitir por via eletrónica o recibo, os sujeitos passivos podem, antecipadamente, no Portal das Finanças, obter recibos sem preenchimento.
    Estes recibos contêm a data de impressão e são numerados sequencialmente e devem ser recolhidos para o sistema até ao 5.º dia útil seguinte ao da data de prestação do serviço. Trata-se, igualmente, de recibos verdes eletrónicos.
    O sistema anula automaticamente todos os recibos emitidos sem preenchimento que não tenham sido recolhidos para o sistema até ao final do prazo para entrega da declaração de IRS.



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